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STF exclui crédito presumido de ICMS do PIS/Cofins: o que muda

Decisão do STF no Tema 843 tira o crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins. Veja quem é afetado, o que não muda e o que fazer agora.
Ilustração de empresário segurando gráfico de barras em alta com moeda de dólar, sobre fundo verde

Se a sua empresa tem benefício de crédito presumido de ICMS, vale prestar atenção: no dia 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que esse benefício estadual não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi o do RE 835.818, que tem repercussão geral (Tema 843), ou seja, a tese vale como orientação para os demais processos sobre o assunto.

Isso me afeta? Se você é do Lucro Real, comércio ou indústria, e usa crédito presumido de ICMS (algo bem comum no Paraná), provavelmente sim. Se é do Lucro Presumido, depende de como o benefício foi contabilizado. E se é do Simples Nacional, a resposta curta é “não diretamente”, e explicamos por quê.

O que é crédito presumido de ICMS, sem juridiquês

Crédito presumido é um benefício fiscal em que o estado deixa a empresa abater do ICMS devido um valor “presumido”, que não veio de compra nenhuma. Na prática, é um desconto no imposto estadual.

Um exemplo totalmente hipotético, só para visualizar: uma indústria apuraria R$ 100 mil de ICMS no mês. Com o benefício, lança R$ 30 mil de crédito presumido e paga R$ 70 mil.

A briga era sobre esses R$ 30 mil. A União defendia que a economia era uma vantagem que fica no patrimônio da empresa e, portanto, receita tributável pelo PIS e pela Cofins. As empresas sustentavam que é só imposto que deixou de ser pago, não dinheiro novo.

O que o STF decidiu no Tema 843

Venceu a posição das empresas. Pela leitura da maioria, o crédito presumido nasce de renúncia fiscal do estado e serve para reduzir o ICMS devido. Não é riqueza nova, mesmo que apareça na contabilidade como ingresso.

A tese fixada foi esta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Antes → agora: antes, o Fisco podia cobrar PIS/Cofins sobre o valor do benefício. Agora, com a tese em repercussão geral, essa cobrança fica afastada nos termos do que o STF decidiu.

Quem é afetado pela decisão do crédito presumido de ICMS

Regime Como o PIS/Cofins é calculado Efeito da decisão
Simples Nacional PIS e Cofins estão dentro da guia única (DAS), calculada sobre o faturamento Sem efeito prático direto; não há base de PIS/Cofins separada para ajustar
Lucro Presumido Regime cumulativo: a base é a receita bruta (Lei 9.718/1998) Tende a ser menor; importa conferir se o benefício chegou a entrar nessa base
Lucro Real Regime não cumulativo: a base é o total das receitas (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) É onde a decisão costuma pesar mais, porque a base é mais ampla

Por que a diferença? No Real, a lei tributa “o total das receitas”; no Presumido, a base é mais estreita, e o efeito depende de como o crédito foi escriturado.

O que NÃO muda: IRPJ e CSLL

Aqui mora o erro mais comum. O Tema 843 trata só de PIS e Cofins.

A tributação de benefícios de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL é outra discussão, com regras próprias, incluindo a chamada Lei das Subvenções (Lei 14.789/2023). A decisão do STF não resolve, por si só, esse outro tema.

Dá para recuperar o que foi pago?

Com calma. Recuperar valores exige análise do caso, dos períodos envolvidos e das regras de restituição e compensação. Até a checagem feita para este texto, não localizamos em fonte oficial informação sobre limitação dos efeitos da decisão no tempo (a chamada modulação), nem orientação da Receita Federal ou da PGFN sobre o tema. Esse ponto pode mudar o tamanho da conta, então acompanhe.

Um cuidado importante: se a empresa discute o tributo na Justiça, o art. 170-A do Código Tributário Nacional proíbe compensar esse valor antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da respectiva decisão. Compensar por conta própria, antes da hora, é pedir dor de cabeça.

O que sua empresa precisa fazer agora

  1. Confirme se a empresa usa crédito presumido de ICMS e qual a norma estadual que o concede.
  2. Verifique como o benefício foi lançado na contabilidade e na EFD-Contribuições.
  3. Levante se ele entrou na base do PIS e da Cofins e em quais períodos.
  4. Cheque se já existe ação judicial sobre o tema e em que fase está.
  5. Não faça compensação sem análise técnica e sem observar o art. 170-A do CTN.
  6. Separe o assunto de IRPJ/CSLL: são discussões diferentes.
  7. Acompanhe a publicação da decisão e eventuais manifestações da Receita e da PGFN.

Se quiser revisar isso dentro de uma estratégia maior, veja nosso conteúdo sobre planejamento tributário e sobre obrigações acessórias.

Perguntas frequentes

A decisão vale para qualquer benefício de ICMS?

Não automaticamente. A tese fala especificamente de créditos presumidos de ICMS. Isenção, redução de base e outros incentivos têm natureza própria e precisam ser analisados caso a caso.

Minha empresa é do Simples. Preciso fazer algo?

Em regra, não por causa desta decisão. No Simples, PIS e Cofins vêm embutidos no DAS, sem base separada para excluir o benefício.

A decisão muda o IRPJ e a CSLL?

Não. O Tema 843 trata só de PIS e Cofins. Benefícios de ICMS no IRPJ e na CSLL seguem outra discussão, incluindo a Lei 14.789/2023.

Quem entende, resolve

Decisão do STF não é botão de “aplicar a todos”. Cada empresa tem um benefício, uma escrituração e um histórico diferentes. A Pelanda Contabilidade atua há mais de 20 anos com empresas do Simples, Presumido e Real e é o único escritório de contabilidade da região com certificação ISO 9001.

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Fontes consultadas

  • STF, Tema 843 da repercussão geral: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=843
  • STF, RE 835.818: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4630911
  • STF, notícia “STF exclui créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, 07/10/2026: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-exclui-creditos-presumidos-de-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/ (acesso em 09/10/2026)
  • Lei 10.637/2002 (PIS não cumulativo), art. 1º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm (acesso em 09/10/2026)
  • Lei 10.833/2003 (Cofins não cumulativa), art. 1º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm (acesso em 09/10/2026)
  • Lei 9.718/1998 (PIS/Cofins cumulativos), arts. 2º e 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm (acesso em 09/10/2026)
  • Lei Complementar 104/2001, que incluiu o art. 170-A no CTN: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp104.htm (acesso em 09/10/2026)

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